Justiça Eleitoral reverte a segunda cassação do prefeito de Teófilo Otoni

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A Corte Eleitoral, na sessão de julgamentos por videoconferência de sexta-feira (9/9/2022), reformou a sentença que determinou a cassação do prefeito de Teófilo Otoni (Vale do Mucuri), Daniel Batista Sucupira (PT) e do vice-prefeito, Éder Detrez Silva (DEM), por abuso de poder político em período eleitoral. Além de reverter a cassação dos mandatos, foi afastada ainda a declaração de inelegibilidade do prefeito e reduzida a multa aplicada.

É a segunda ação contra o prefeito que a Corte julga e reverte a cassação dos diplomas imposta aos políticos. Em 19 de maio de 2021, a Corte já havia afastado a primeira cassação aplicada ao prefeito e ao vice pelo juiz eleitoral de Teófilo Otoni. 

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pela Coligação adversária “A Cidade que Queremos só Depende de Nós”alegando, em síntese, a realização, pelo prefeito, de propaganda institucional e de propaganda política se valendo de bens públicos e de servidores públicos. Teria havido, ainda, a contratação desmedida de servidores temporários no período pré e pós-eleitoral. Tais fatos configurariam o abuso de poder político e econômico, além da prática de conduta vedada a agente público. 

A sentença de primeira instância reconheceu a contratação irregular de funcionários e cassou os diplomas, aplicou a sanção de inelegibilidade para o prefeito e multa de R$ 50 mil para os dois políticos. 

De acordo com o juiz Marcelo Paulo Salgado, relator do processo, não ficou comprovada a contratação desmesurada de servidores temporários, ainda que considerada aquelas que ocorreram no período vedado. As contratações estavam justificadas nos contratos de trabalho, “e não foram capazes de desequilibrar o pleito, nem se tratou de abuso de poder político ou de poder econômico”, ausente, assim, a gravidade suficiente que justificasse a cassação do diploma.   

Quanto à divulgação de publicidade institucional na rede social privada de Daniel Sucupira, foram vídeos e fotos de caráter amador, feitos pelo próprio prefeito.  Entretanto, configuram a prática de conduta vedada em período eleitoral. 

Ao final, a Corte Eleitoral afastou, por unanimidade, as sanções de cassação e inelegibilidade aplicadas. Quanto às multas por descumprimento do artigo 73, incisos I e V, da Lei nº 9.504/1997, ambas foram fixadas, por maioria de votos, no valor mínimo legal de R$ 5.320,50. 

O prefeito foi eleito com 31.747 votos (47,2%) e permanece no exercício do cargo. Da decisão cabe recurso para o TSE. 

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