Ex-presidente Lula é condenado a nove anos e seis meses de prisão no caso do tríplex

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O juiz federal Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato na primeira instância, condenou nesta quarta-feira (12/07/2017) o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a nove anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação é relativa ao processo que investigou a compra e a reforma de um apartamento triplex em Guarujá, no litoral de São Paulo. A sentença, divulgada hoje (12), prevê que Lula poderá recorrer da decisão em liberdade.

Na decisão, Moro afirma que as reformas executadas no apartamento pela empresa OAS provam que o imóvel era destinado ao ex-presidente.

“Nem é necessário, por outro lado, depoimento de testemunhas para se concluir que reformas, como as descritas, não são, em sua maioria, reformas gerais destinadas a incrementar o valor do imovel, mas sim reformas dirigidas a atender um cliente específico e que, servindo aos desejos do cliente, só fazem sentido, quando este cliente é o proprietário do imóvel.

Segundo Moro, ficou provado nos autos que o presidente Lula e sua esposa eram os proprietários de fato do apartamento.

No despacho, o juiz Sérgio Moro diz que “as provas materiais permitem concluir que não houve qualquer desistência em fevereiro de 2014 ou mesmo em agosto de 2014. A reforma do apartamento 164-A, triplex, perdurou todo o ano de 2014, inclusive com vários atos executados e mesmo contratados após agosto de 2014.”

No despacho, Moro também destacou a influência do ex-presidente nas nomeações da Petrobras. “O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha um papel relevante no esquema criminoso, pois cabia a ele indicar os nomes dos diretores ao Conselho de Administração da Petrobras e a palavra do governo federal era atendida. Ele, aliás, admitiu em seu interrogatório, que era o responsável por dar a última palavra sobre as indicações.”

OAS

O ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro Filho conhecido como Leo Pinheiro, também foi condenado no caso, mas por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A sentença prevê 10 anos e 8 meses de reclusão para o empresário, mas sua pena foi reduzida devido ao fato ter fechado acordo de delação com a Justiça.

Na sentença, o juiz absolveu Lula e Léo Pinheiro das acusações de corrupção e lavagem de dinheiro no caso do transporte e armazenamento do acervo presidencial por falta de provas.

Moro absorveu por falta de prova, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fabio Yomamime.

Lula responde a cinco processos na Lava Jato. Nesta semana, o Ministério Público pediu a absolvição do ex-presidente em um dos prpocessos, relativo a uma investigação da Justiça Federal sobre a suposta tentativa de obstrução da Justiça por parte de Lula.

Veja a íntegra da decisão de Sérgio Moro:

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Réus no processo

– Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 9 anos e 6 meses de prisão no caso do triplex. Absolvido dos mesmos crimes no caso do armazenamento de bens.

– Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro a 10 anos de 8 meses de prisão no caso do triplex. Absolvido dos mesmo crimes no caso do armazenamento de bens.

– Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-executivo da OAS: condenado por corrupção ativa a 6 anos de prisão.

– Paulo Gordilho, arquiteto e ex-executivo da OAS: absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.

– Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula: absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.

– Fábio Hori Yonamine, ex-presidente da OAS Investimentos: absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.

– Roberto Moreira Ferreira, ligado à OAS: absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.

Trechos da sentença com provas que basearam a condenação de Lula:

448. Tomando por base a si?ntese constante no item 418, retro, das provas documentais constantes no to?pico anterior, destacam-se as inconsiste?ncias.

449. Ha? registros documentais de que, originariamente, ja? na aquisic?a?o de direitos sobre unidade do Residencial Mar Canta?brico, havia pretensa?o de aquisic?a?o de outro apartamento que na?o o de no 141 e especificamente o art. 174-A, depois 164-A, triplex, conforme “a” e “b” do item 418.

450. O depoimento do ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva na?o e? consistente com esses documentos, pois afirma que jamais houve a intenc?a?o de adquirir o apartamento 164-A, triplex, nem originariamente. Confrontado com esses documentos em audie?ncia, na?o apresentou explicac?a?o concreta nenhuma.

451. Ha? mate?ria jornali?stica publicada em 10/03/2010, com atualizac?a?o em 01/11/2010, na qual ali ja? se afirmava que o apartamento triplex no Condomi?nio Solaris pertencia a Luiz Ina?cio Lula da Silva e a Marisa Leti?cia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada (item 418, “k”).

452. Ha? aqui que ser descartada qualquer hipo?tese de manipulac?a?o da imprensa, pois nessa e?poca nem o ex-Presidente era investigado e nem a questa?o do triplex, o que so? comec?ou no final de 2014. O depoimento do ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva tambe?m na?o e? consistente com esse elemento probato?rio, pois afirma que jamais houve a intenc?a?o de adquirir o apartamento triplex, nem originariamente.

453. Ha? registros documentais de que os pagamentos pela unidade no Empreendimento Mar Canta?brico foram interrompidos em 15/09/2009, faltando ainda vinte prestac?o?es. Tambe?m ha? registros documentais de que todos os cooperados com direitos a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou por desistir e solicitar a restituic?a?o de dinheiro. Ha? prova documental de que Luiz Ina?cio Lula da Silva e Marisa Leti?cia Lula da Silva na?o realizaram na e?poca nenhuma opc?a?o nem foram cobrados a faze?-la. Tudo isso sintetizado no item 418, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”.

454. Sobre esses fatos, o ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva na?o apresentou explicac?a?o concreta nenhuma.

455. Ha? prova documental de que a OAS Empreendimentos vendeu o apartamento 131-A, antigo 141-A, indicado no contrato de aquisic?a?o de direitos subscrito por Marisa Leti?cia Lula da Silva, e que manteve reservada, sem por a venda o apartamento triplex desde que assumiu o empreendimento em 08/10/2009, conforme item 418, “h” e “i”.

456. Sobre essas fatos, o ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva na?o apresentou explicac?a?o concreta nenhuma.

457. Conforme sintetizado no item 418, “l”, a OAS Empreendimentos, por determinac?a?o do Presidente do Grupo OAS, o acusado Jose? Adelma?rio Pinheiro Filho, vulgo Le?o Pinheiro, realizou reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalac?a?o de um elevado privativo para o triplex, instalac?a?o de cozinhas e arma?rios, retirada da sauna, demolic?a?o de dormito?rio e colocac?a?o de aparelhos eletrodome?sticos.

458. A OAS Empreendimentos na?o fez isso em relac?a?o a qualquer outro apartamento no Condomi?nio Solares, nem tem a praxe de faze?-lo nos seus demais empreendimentos imobilia?rios.

459. Como se depreende dos documentos relativos a? reforma, ela foi ampla, com instalac?a?o de elevador privativo, instalac?a?o de nova escada, retirada da sauna, colocac?a?o de paredes, alterac?a?o e demolic?a?o de dormito?rio.

460. Sa?o caracteri?sticas de reforma personalizada, para atender a cliente especi?fico e na?o de uma reforma geral para incrementar o valor de venda para um pu?blico indeterminado.

461. Assim, por exemplo, na?o se amplia o deck de piscina, realiza-se a demolic?a?o de um dormito?rio ou retira-se a sauna de um apartamento de luxo para incrementar o seu valor para o pu?blico externo, mas sim para atender ao gosto de um cliente, ja? proprieta?rio do imo?vel, que deseja ampliar o deck da piscina, que pretende eliminar um dormito?rio para ganhar espac?o livre para outra finalidade, e que na?o se interessa por sauna e quer aproveitar o espac?o para outro propo?sito.

462. Como ver-se-a? adiante, ha? diversos depoimentos que reforc?am a conclusa?o de que as reformas eram de cara?ter personalizado (itens 488, 489, 493, 497, 499, 527, 555, 561 e 582).

463. Apesar das contradic?o?es do depoimento do ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva em Jui?zo com o tomado na esfera policial, fiando-se na segunda versa?o de que ele sequer foi comunicado das reformas ou elas solicitou, nem tambe?m a sua esposa, as reformas realizadas pela OAS Emprendimentos ficam sem qualquer sentido.

464. Afinal, porque a OAS realizaria reformas personalizadas no apartamento se na?o fosse para atender um cliente especi?fico?

465. Como se na?o bastasse, como apontado no item 418, “n”, as mensagens eletro?nicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva e a Marisa Leti?cia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma e?poca em que feitas reformas em si?tio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente.

466. Ha? refere?ncia expli?cita nas mensagens ao projeto do “Guaruja?” e ao da “Praia” e que foram submetidos a? aprovac?a?o da “Madame” ou “Dama” (itens 400 e 405), em um contexto em que e? inequi?voco que se tratam de projetos submetidos a esposa de Luiz Ina?cio Lula da Silva, como, alia?s, confirmado pelos interlocutores (itens 534, 552 e 553).

467. Na?o obstante, em seu depoimento, o ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva afirma que nem ele, nem sua esposa, solicitaram as reformas e que os projetos na?o foram a eles submetidos. Ha? absoluta inconsiste?ncia com a prova documental.

468. Por outro lado, considerando que as reformas estavam sendo realizadas pela OAS Empreendimentos para atender a um cliente especi?fico, no caso Luiz Ina?cio Lula da Silva e Marisa Leti?cia Lula da Silva, teria ela, evidentemente, as interrompido caso tivesse havido, como afirma o ex-Presidente em seu depoimento, desiste?ncia da aquisic?a?o do apartamento em fevereiro de 2014 ou ainda em agosto de 2014.

469. As provas materiais permitem concluir que na?o houve qualquer desiste?ncia em fevereiro de 2014 ou mesmo em agosto de 2014.

470. E? que a reforma do apartamento 164-A, triplex, perdurou todo o ano de 2014, inclusive com va?rios atos executados e mesmo contratados apo?s agosto de 2014.

471. Com efeito, o pro?prio elevador privativo foi instalado em outubro de 2014, como se verifica no item 386.

472. Houve propostas aceitas para a reforma do apartamento contratados pela OAS Empreendimentos junto a? Tallento Construtora. As proposta aceitas sa?o de 18/09/2014 e de 21/10/2014 (item 384). O depoimento do ex- Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva, no sentido de que teria desistido da compra em fevereiro ou agosto de 2014, na?o sa?o consistentes com a contratac?a?o de novas reformas personalizadas pela OAS Empreendimentos em setembro e outubro, ou seja, depois.

473. A contratac?a?o da instalac?a?o da cozinha e arma?rios pela OAS Empreendimentos junto a? Kitchens Cozinhas ocorreu em 03/09/2014, com a aprovac?a?o dos projetos em 13/10/2014 (item 389). Se o Presidente havia desistido da aquisic?a?o do apartamento 164-A, triplex, por que a OAS Empreendimentos teria insistido em mobilia?-lo, ja? que as reformas eram personalizadas e ela como praxe na?o mobiliava os apartamentos que colocava a? venda?

474. Por fim, o depoimento do ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva e? ate? mesmo inconsistente com a nota publicada em 12/12/2014 pelo Instituto Lula em resposta a?s mate?rias divulgadas na e?poca na imprensa (item 413).

475. Se o ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva e sua esposa haviam desistido da aquisic?a?o do imo?vel em fevereiro ou agosto de 2014, por qual motivo a nota informa que ela, em 12/12/2014, estaria ainda avaliando ” se optara? pelo ressarcimento do montante pago ou pela aquisic?a?o de algum apartamento, caso ainda haja unidades disponi?veis”?

476. E? certo que a nota foi emitida pelo Instituto Lula, mas tratando- se de questa?o pessoal atinente ao ex-Presidente, e? impossi?vel que o instituto na?o o tenha consultado acerca do teor da nota.

477. Na?o se trata aqui de levantar indi?cios de que o ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva e sua esposa Marisa Leti?cia Lula da Silva eram os proprieta?rios de fato do imo?vel consistente no apartamento 164-A, triplex, do Condomi?nio Solaris, no Guaruja?.

478. Trata-se de apontar que o depoimento prestado em Jui?zo e mesmo antes o prestado perante a autoridade policial pelo ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva, mesmo deixando de lado as contradic?o?es circunstanciais entre eles, sa?o absolutamente inconsistentes com os fatos provados documentalmente nos autos.

479. Observa-se que o ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva, ao longo de seu depoimento judicial (evento 885), foi controntado com todas essas contradic?o?es entre as suas declarac?o?es e o constante nos documentos, mas, como adiantado nos itens 424, 425, 426, 428, 443, 450, retro, na?o apresentou esclarecimentos concretos.

480. A u?nica explicac?a?o disponi?vel para as inconsiste?ncias e a ause?ncia de esclarecimentos concretos e? que, infelizmente, o ex-Presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guaruja?.

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(Fonte: Agência Brasil e G1)

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